NOVA REDAÇÃO
| REDAÇÃO ANTERIOR
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TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
| TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
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CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
| CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
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Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Nomenclatura: estupro;
Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher - para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso;
Sujeito passivo: mulher – para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso.
| Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Nomenclatura: estupro;
Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher;
Sujeito passivo: somente a mulher. *Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Nomenclatura: atentado violento ao pudor;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
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Art. 213. ...
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Formas qualificadas.
| *Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. Formas qualificadas.
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Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
**Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Nomenclatura: Violação Sexual Mediante Fraude;
Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher - para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso;
Sujeito passivo: mulher – para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso.
Qualificadora: não existe mais a forma qualificada pela idade da vítima, ou pela condição de mulher virgem.
| Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Nomenclatura: Posse Sexual Mediante Fraude;
Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher;
Sujeito passivo: somente a mulher; forma qualificada - mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos.
Qualificadora: contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos. *Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de um a dois anos. Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Nomenclatura: Atentado ao pudor mediante fraude;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa; para a forma qualificada pelo sujeito – vítima menor de 18 e maior de 14 anos.
Qualificadora: contra menor de 18 e maior de 14 anos.
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Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (VETADO) **§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Nomenclatura: Assédio sexual;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa;
Causa de aumento: inserção para crime cometido contra vítima menor de 18 anos.
| Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (VETADO) Nomenclatura: Assédio sexual;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa;
Causa de aumento: inexistente.
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Conceito de vulnerável: pessoa menor de 14 anos de idade e pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.
| CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
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Art. 217. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)..
| Art. 217. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005).
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO). Nomenclatura: Estupro de vulnerável;
Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher – para a conjunção carnal; qualquer pessoa para outro ato libidinoso;
Sujeito passivo: mulher menor de 14 anos, ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência - para a conjunção carnal; qualquer pessoa, nas mesmas condições, para outro ato libidinoso;
Elementar do tipo: não há mais previsão de
conhecimento pelo agente da debilidade mental – dolo direto, possibilitando a invocação da tese do dolo eventual.
| *Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Nomenclatura: Violência presumida para os crimes de Estupro e Atentado violento ao pudor;
Sujeito ativo: homem – possibilidade de co-autoria ou participação de mulher – para o estupro; qualquer pessoa para o atentado violento ao pudor;
Sujeito passivo: mulher, com idade igual ou inferior a 14 anos, alienada ou débil mental ou que, por qualquer outra causa não possa oferecer resistência – para o estupro; qualquer pessoa, nas mesmas condições, para o atentado violento ao pudor;
Elementar do tipo: conhecimento pelo agente da debilidade mental – dolo direto.
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Art. 217-A. ... § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Formas qualificadas.
| *Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte e cinco) anos. Formas qualificadas.
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Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (VETADO). Nomenclatura: Corrupção de menores;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa menor de 14 anos. Se o sujeito passivo for maior de 14 anos e menor de 18 anos, incide na forma qualificada do art. 227, § 1º.
Tipo objetivo: induzir à satisfação da lascívia de outrem.
| Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nomenclatura: Corrupção de menores;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos.
Tipo objetivo: corromper ou facilitar a corrupção.
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**Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Nomenclatura: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa menor de 14 anos.
| Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nomenclatura: Corrupção de menores;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos.
Tipo objetivo: corromper ou facilitar a corrupção.
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**Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Nomenclatura: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato; para o crime previsto no § 2º, I, pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput do artigo.
| Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. Nomenclatura: Favorecimento da prostituição;
Sujeito ativo: qualquer pessoa; para a forma qualificada - se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda;
Sujeito passivo: qualquer pessoa; para a forma qualificada - vítima maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos e observância do § 1º.
Qualificadoras: características específicas do sujeito ativo ou passivo.
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CAPÍTULO III
DO RAPTO
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
| CAPÍTULO III
DO RAPTO
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
| CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Formas qualificadas – Revogado, passando a previsão da forma qualificada para os tipos penais, consoante quadro acima.
| Formas qualificadas
Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
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Presunção de violência - Revogado.
| Presunção de violência
Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
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