4– Do domicílio civil
4.1 Generalidades Não se confundem os conceitos de domicílio e residência.
O domicílio é conceito jurídico, criado pela própria lei e por meio do qual, para efeitos jurídicos, se presume estar presente a pessoa em determinado lugar.
Residência, por sua vez, é relação de fato, e o lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações.
A essência do primeiro é puramente jurídica e corresponde à necessidade de fixar a pessoa em dado local; a da segunda é meramente de fato.
A competência judiciária se determina, em ação fundada em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis, pelo domicílio do réu (CPC, art. 94).
Tendo mais de um domicílio, será demandado em qualquer deles.
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio, será demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor.
Se não tiver domicílio ou residência (onde for encontrado), a ação será proposta no foro do domicílio do autor; se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
4.2 Domicílio da pessoa natural O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (CC, art. 70).
Se a pessoa natural não tiver residência habitual, terá domicílio civil onde for encontrada.
4.3 Pluralidade de domicílios O CC estabelece distinção entre dois tipos de domicílios:
residencial: onde a pessoal reside com ânimo definitivo, e no qual concentra suas atividades e relações jurídicas familiares, patrimoniais e pessoais, não relacionadas, porém, com atividade profissional.
profissional: onde a pessoa natural exercita sua profissão, qualquer que seja ela, e que concentra todas as relações jurídicas dessa natureza; ex.: se a pessoa for demandada em ação de consignação de pagamento de honorários referente à profissão, deve ser citado no domicílio onde desenvolve suas atividades de cunha profissional.
Admite-se a pluralidade destes domicílios, sendo comum que entre eles haja coincidência.
Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considera-se domicílio qualquer delas (CC, art. 71).
Se a pessoa exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhes corresponderem.
Se a pluralidade for de réus, cada um com domicílio diferente, pode o autor demanda-los no foro de um deles, à sua escolha (CPC, art. 94, §4º).
4.4 Mudança de domicílio Muda-se o domicílio transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar (CC, art. 74).
A mudança de domicílio, depois de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência de foro (CPC, art. 87).
4.5 Domicílio da pessoa jurídica O domicílio, quando às pessoas jurídicas, é (CC, art. 75):
- da União, o Distrito Federal;
- dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
- do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
- das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
As autarquias têm também foro privativo, o das pessoas jurídicas de direito público interno de que constituam descentralizações.
Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (CC, art. 75, §1º), ainda que a pessoa jurídica tenha sede designada nos estatutos (CPC, art. 100, IV, b e STF, 363).
Domicílio da ré sociedade que carece de personalidade jurídica é o foro do lugar onde exerce a sua atividade principal (CPC, art. 100, IV, ‘c’).
4.6 Classificação do domicílio
necessário: resulta de imposição legal. A lei o fixa independentemente da vontade do indivíduo; por necessidade jurídica, este é obrigado a estabelecer-se em determinado lugar.
Em regra, pressupõe a subordinação de um indivíduo. Dispõe o art. 76 que têm domicílio necessário:
- o incapaz;
- o servidor público;
- o marítimo;
- o militar;
- o preso.
O incapaz tem por domicílio o dos seus representantes ou assistentes (CC, art. 76, p. ún.). Esse domicílio cessa com o fim da incapacidade.
Os servidores públicos reputam-se domiciliados no lugar onde exercer permanentemente as suas funções, afastando-se as temporárias, periódicas ou de simples comissão.
O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
Os marítimos, oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
O preso tem domicílio no lugar onde cumpre a sentença.
voluntário: domicílio voluntário é aquele cuja escolha depende exclusivamente da vontade.
Qualquer indivíduo não sujeito ao domicílio necessário pode livremente fixar o lugar onde vai instalar a própria residência com ânimo definitivo, ou estabelecer a sede de suas atividades profissionais.
4.7 Foro de eleição Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos dele resultantes (CC, art. 78).
A eleição contratual do foro não inibe que o credor prefira o foro do domicílio do devedor, quando diverso.
Sobre o foro contratual prevalece o do local da coisa, quando de índole real a ação (CPC, art. 95).
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