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![]() Universidade da Amazônia – UNAMA Centro de Estudos Sociais Aplicados Curso de Direito Núcleo de Educação à Distância – NEAD ![]() F ![]() TEORIA GERAL DO ESTADO Guia de estudos Belém 2004 Universidade da Amazônia - UNAMA Núcleo de Educação à Distância - NEAD Reitor Édson Raymundo Pinheiro de Souza Franco Vice-Reitor Antônio de Carvalho Vaz Pereira Pró-Reitor de Ensino Mário Francisco Guzzo Pró-Reitora de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão Núbia Maria Vasconcelos Maciel Superintendente do NEAD Charles Benigno Assessora Pedagógica Zenilda Botti Fernandez EQUIPE TÉCNICA Pedagoga Inídia Maria Gomes Quinderé Instrucional Designer Cristiane Monteiro de Oliveira Márcia Almeida Silvannya Figueiredo Diagramação Marcelo Coimbra Capa Gibson Costa Designer Gibson Costa Marcelo Coimbra ![]() APRESENTAÇÃO Prezado(a) aluno(a) Este guia de estudos integra a nossa disciplina, Teoria Geral do Estado, que tem uma carga horária de 72h., sendo 54 presenciais e 18 não presenciais. A partir deste momento, tendo vencido a barreira do vestibular, você é um estudante universitário e a Unama se preocupa em lhe proporcionar a melhor formação de nível acadêmico superior, que não pode ser apenas informativa, mas precisa também despertar no aluno o seu espírito crítico e as suas potencialidades. As nossas aulas não podem ser apenas expositivas, como se fosse possível o professor transmitir ao aluno todos os conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão jurídica. Não se pode aceitar que o aluno se limite a estudar para as provas e seja um simples repetidor de conceitos sintéticos, que lhe tenham sido transmitidos pelo professor. O aluno precisa pesquisar, desenvolver o seu espírito crítico, criar. Desejamos formar juristas responsáveis, comprometidos com a Justiça e não apenas técnicos jurídicos, que mal saibam redigir uma petição padronizada. Portanto, eu gostaria que você utilizasse este Guia como um roteiro para os nossos estudos. Nele, você terá uma explicação sucinta, a respeito dos nossos objetivos e também encontrará, em cada uma das unidades, as indicações dos textos de leitura complementar. Dessa maneira, em nossas aulas presenciais, teremos condições de debater as questões referentes a cada unidade e poderemos esclarecer as dúvidas, e os questionamentos que você nos deseje apresentar. A nossa disciplina, a Teoria Geral do Estado, ou Doutrina do Estado, tem a finalidade de lhe fornecer a compreensão do Estado e de suas relações com o Direito. Muitos autores consideram, aliás, que a Teoria do Estado seja a “parte geral” do Direito Constitucional, porque ela estuda “o Estado”, abstratamente, enquanto que o Direito Constitucional se refere a “um Estado” determinado. O nosso Curso de Teoria do Estado consta de doze unidades. Na primeira delas, farei uma apresentação da disciplina, para que você possa compreender a sua importância para os seus estudos posteriores, de todas as disciplinas jurídicas. Afinal de contas, se você não conhecer o Estado, em suas origens, em sua organização, em seu funcionamento e em suas finalidades, como poderá pretender o conhecimento, a análise e a crítica das leis que ele produz? Nas unidades 2, 3 e 4, falaremos sobre Sociedade, Nação e Estado, para que você possa entender que o Estado não é, apenas, uma realidade jurídica. Ele tem um substrato sociológico e também é importante a sua evolução histórica. O Estado, assim como o Direito, é um produto da cultura de um povo. Por essa razão, não é possível estudar o Direito de forma isolada, desvinculado da realidade social. A seguir, para complementar o conceito de Estado, a unidade 5 tratará da questão do poder do Estado e de sua limitação. As unidades 6, 7, 8 e 9 tratam das Formas Políticas, ou seja, das formas pelas quais se organiza o Estado e do modo de funcionamento do poder do Estado. Nas unidades 10 e 11, serão tratados os temas de “Revolução e Golpe” e “O Estado Constitucional”, com a finalidade de aprofundar a sua compreensão a respeito do Estado e de seu relacionamento com o Poder. Na última unidade, a de número 12, teremos diversos seminários temáticos, nos quais serão debatidos assuntos da atualidade, que lhe permitirão utilizar os seus conhecimentos doutrinários e exercitar ainda mais a sua consciência crítica. Desejamos a você todo o sucesso no Curso de Direito, que você está agora iniciando. Mas não se esqueça de que o sucesso depende apenas de você. Depende apenas de que você o deseje. O professor pode apenas lhe indicar o melhor caminho. a) Fernando Lima ![]() S U M Á R I O UNIDADE 1 – APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA 10 ATIVIDADE – O estudo do Estado..(dissertação).....................................................12 TEXTO – O Fenômeno do Poder (Dr. Orlando Bitar) - ead1 ATIVIDADE – Resenha do texto sobre Poder............................................................13 TEXTO – Teoria Geral do Estado – Noção, Objeto e Métodos – Ciência Política (Dalmo Dallari) - ead2 BIBLIOGRAFIA ............. ...........................................................................................14 UNIDADE 2 - A SOCIEDADE 16 TEXTO – A Sociedade e as Sociedades (Galvão de Sousa) – ead3 ATIVIDADE – Resenha do texto de Galvão de Souza...............................................18 BIBLIOGRAFIA...............................................................................................18 UNIDADE 3 – NAÇÃO 20 TEXTO – Conceito de Nação (Dr. Orlando Bitar) - ead4 ATIVIDADE – Dissertação (Conceito de Nação e Povo. Distinção entre População, Povo e Eleitorado) ..........................................................................23 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................24 UNIDADE 4 - O ESTADO 26 TEXTO – Conceito de Estado (Dr. Orlando Bitar) - ead5 TEXTO – Soberania (Dalmo Dallari – profª Eliana Franco) - ead6 ATIVIDADE – Dissertação (Estado e Soberania).......................................................29 BIBLIOGRAFIA………………………………………………………………............…….29 UNIDADE 5 - O PODER DO ESTADO 32 TEXTO – Teoria da Separação dos Poderes (profª Eliana Franco) – ead7 ATIVIDADE – Dissertação (É possível limitar o poder do Estado?)...........................34 ATIVIDADE – Responder ao QUESTIONÁRIO - ead8 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................35UNIDADE 6 - AS FORMAS DE ESTADO 38 TEXTO – Formas de Estado (profª Eliana Franco) - ead9 TEXTO – O Que é Federalismo? (Marcos J.Mendes e Norman Gall) - ead10 ATIVIDADE – Dissertação (Para que serve a intervenção federal?)..........................43 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................44 UNIDADE 7 - AS FORMAS DE GOVERNO 46 TEXTO – Formas de Governo ( profª Eliana Franco) - ead11 ATIVIDADE – Dissertação ( O Brasil é uma República?)...........................................49 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................49 UNIDADE 8 - SISTEMAS DE GOVERNO 50 TEXTO- Sistemas de Governo (profª Eliana Franco) - ead12 TEXTO – Presidencialismo e Parlamentarismo - ead13 TEXTO - Parlamentarismo no Brasil - ead14 ATIVIDADE – Dissertação (Presidencialismo ou Parlamentarismo. Qual o melhor Sistema de Governo para o Brasil?) ...................................................52 BIBLIOGRAFIA…………………………………………………………………............….53 UNIDADE 9 - O REGIME DEMOCRÁTICO 54 TEXTO – Regimes Políticos - ead15 TEXTO – Liberalismo e Democracia - ead16 ATIVIDADE – Resenha e exposição de um dos textos indicados..............................57 ATIVIDADE – Dissertação (O Brasil é uma Democracia?).........................................57 BIBLIOGRAFIA…………………………………………………………………….............58 UNIDADE 10 - REVOLUÇÃO E GOLPE 60 TEXTO – Constituição, Poder Constituinte e Revolução - ead17 TEXTO – O Poder Popular como afirmação do Estado Democrático (Vinício C. Martinez) - ead18 ATIVIDADE – Resenha e exposição de um dos textos..............................................62 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................62 UNIDADE 11 - O ESTADO CONSTITUCIONAL 64 TEXTO – Globalização e Exclusão (José Luiz Quadros de Magalhães) - ead19 ATIVIDADE – Dissertação (Liberalismo e Socialismo)...............................................65 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................65 UNIDADE 12 – SEMINÁRIOS 66 TEXTO – A Ilusão Constitucional (Álvaro Velloso de Carvalho) - ead20 TEXTO - La Peligrosa Guerra de las Palabras (Carlos Alberto Montaner) - ead21 BIBLIOGRAFIA .........................................................................................................67 CONSIDERAÇÕES FINAIS 70 RELAÇÃO DOS TEXTOS PARA LEITURA 71 1 ![]() ![]() Ao final desta Unidade, você estará apto a: ![]() ![]() Você com certeza sabe o que é um Estado. O Brasil é um Estado. O Estado do Pará, no entanto, é apenas uma das unidades federadas, ou seja, uma das partes integrantes do Estado brasileiro. Isso, porque a Constituição brasileira adotou a forma federal de Estado. Talvez você saiba, também, que todo Estado tem uma Constituição, que é a sua lei fundamental, elaborada pelos representantes do povo e saiba, também, que o povo é considerado, nos Estados democráticos, como o titular do poder constituinte, ou seja, do poder de elaborar uma Constituição. Talvez você tenha uma idéia do que seja um regime democrático e saiba que, através das eleições populares, você elege os seus representantes, para o Governo do Estado, de acordo com as regras previstas na Constituição e nas leis. Talvez você tenha uma idéia, embora superficial, das relações entre o Poder e o Direito. Afinal de contas, o Estado exerce, através do Governo, o poder, que incidirá sobre os governados (jurisdicionados) e sobre um determinado território. Será legítimo esse poder? Quais os limites ao seu exercício? Quais os poderes constituídos e quais as funções que eles desempenham? A Teoria do Estado, portanto, estuda o Estado sob vários aspectos, relacionados com a sua origem, com a sua organização, com o seu funcionamento e com as suas finalidades. O seu estudo é essencial para que você possa compreender o Estado, que é a fonte de toda a normatividade jurídica. É essencial para que você possa, posteriormente, estudar o Direito de um Estado específico. O Estado é a fonte de toda a normatividade jurídica, repito. Isso significa que as leis são feitas pelo Estado e são aplicadas pelo Estado. Por essa razão, você pode ser obrigado a pagar ao Estado um determinado tributo, mesmo contra a sua vontade. Portanto, você não poderá estudar o Direito Constitucional, nem as outras disciplinas jurídicas, sem o embasamento teórico que lhe será fornecido pela Teoria do Estado. ![]() Talvez você já tenha sentido alguma dificuldade, também, com palavras novas, desconhecidas, ou empregadas de modo diferente, com um significado técnico. Você vai se familiarizar, aos poucos, com esse vocabulário jurídico e com alguns conceitos, que são fundamentais para os seus estudos. Para isso, a leitura é fundamental. Por essa razão, em cada unidade deste Guia, eu vou indicar alguns textos, cuja leitura lhe será muito útil, além da bibliografia complementar e das obras indispensáveis, como as de SIEYÈS, IHERING, LASSALLE, KELSEN... Estão previstas nesta unidade quatro h/a de estudos presenciais e duas h/a não presenciais, constantes de atividades e leitura de textos. Mas neste ponto, antes de iniciarmos os nossos estudos, precisamos saber qual a sua compreensão sobre o Estado, o Poder e o Direito e a respeito da importância do estudo do Estado para a formação do jurista. ![]() ![]() OBSERVAÇÃO: Para facilitar o seu estudo, foi criada uma página na Internet, na qual você vai encontrar a relação de todos os textos indicados para leitura, em cada uma das unidades do programa de Teoria do Estado, com os respectivos links. Acesse: www.profpito.com/ead. Você também encontrará essa relação, ao término deste Guia, em anexo. O estudo do fenômeno do Poder é da maior importância, porque lhe dará o embasamento necessário para os seus estudos jurídicos. O Estado tem poder. Ele exige os tributos, restringe a sua liberdade, manda você para a guerra. Aliás, ele detém o monopólio do poder, juridicamente organizado. O Estado, para GEORGES BURDEAU, é o resultado da institucionalização do poder, que nas sociedades primitivas era individualizado, na pessoa do chefe da tribo. Para MARX, o Estado serve como instrumento de dominação, para que uma classe se mantenha no poder, mantenha os seus privilégios. Nesse texto, você saberá o que é um fato social e quais são as disciplinas que o estudam, para que possa ter uma idéia a respeito dos diversos fenômenos infra-estruturais que ocorrem na realidade social, política e econômica. As instituições jurídicas são resultantes daquela infra-estrutura, estudada pelas “Ciências Políticas”. ![]() ![]() ![]() Nesse texto, você lerá um breve histórico a respeito da evolução dos estudos da Teoria Geral do Estado. A seguir, compreenderá a importância do estudo da Teoria Geral do Estado, como base para os estudos jurídicos. Depois, lerá a respeito do objeto da Teoria do Estado e das suas diretrizes fundamentais, que levam à existência de três doutrinas, que a integram: a doutrina sociológica, a doutrina jurídica e a doutrina justificativa do Estado. Para finalizar, será abordada a questão do método de estudo da Teoria do Estado. SÍNTESE DA UNIDADE: Nesta unidade, você compreendeu a importância do estudo da Teoria Geral do Estado. Entendeu, embora de maneira ainda superficial, as relações que existem entre Estado e Direito. Conheceu o conteúdo de nossa disciplina e os métodos que serão utilizados em seu estudo. Ao mesmo tempo, já aprendeu a utilizar alguns termos novos, que lhe serão de muita utilidade no decorrer de seu Curso. Na próxima unidade, estudaremos a questão das sociedades humanas, que servem de base para o surgimento do Estado. BIBLIOGRAFIA: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003. DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. IHERING, Rudolph von. A Finalidade do Direito. Tradução Heder K. Hoffmann. Campinas: Bookseller, 2002. IHERING, Rudolph von. A Luta pelo Direito, tradução de João Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 21ª edição, 2.002. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Versão Condensada pelo próprio Autor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. LEBRUN, Gerard. O Que é Poder. São Paulo: Editora Brasiliense, 1995. LYRA FILHO, Roberto. O Que é Direito. Coleção Primeiros Passos, 62. Rio de Janeiro: Editora Brasiliense, 2001. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. MENEZES, Aderson. Teoria Geral do Estado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. MIRANDA, Jorge - Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 1997. 2 ![]() Ao final desta unidade, você estará apto a: ![]() ![]() Estão previstas nesta unidade quatro h/a de estudos presenciais e uma h/a não presencial, constante da leitura de um texto. O homem é, essencialmente, um ser social. No dia a dia, nós nos relacionamos com outras pessoas. No entanto, nem sempre um conjunto de seres humanos caracteriza a existência de uma sociedade. Por exemplo, em um teatro, ou um cinema, não existem os elementos necessários para o surgimento de uma sociedade, que são: 1) a cooperação consciente e livre de seus integrantes; 2) a existência de uma finalidade, de um objetivo, para a sociedade; e 3) o surgimento da autoridade, que passa a exercer o poder com o consentimento dos integrantes da sociedade. De acordo com o dicionário AURÉLIO, temos: Sociedade (do latim societate): 1. agrupamento de seres que vivem em estado gregário. 2. Conjunto de pessoas que vivem em certa faixa de tempo e de espaço, seguindo normas comuns, e que são unidas pelo sentimento de consciência do grupo. Corpo social. 3. Grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob normas comuns. Comunidade. (....) 10. (Jurídico): Contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum. 11. (Sociológico): Corpo orgânico estruturado em todos os níveis da vida social, com base na reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema econômico de produção, distribuição e consumo, sob um dado regime político, e obedientes a normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo. Na sociedade, o poder é individualizado, ou seja, ele é exercido pelo governante apenas em decorrência de sua liderança natural. A sociedade poderá dar origem a uma nação (conceito sociológico), que é a mais complexa e perfeita forma de sociedade, ou a um Estado (conceito jurídico). Na sociedade, ainda não existe a regulação jurídica do poder, que é característica do Estado (no Estado, o poder é institucionalizado), nem o sentimento de nacionalismo, ou patriotismo, que pode decorrer da convivência humana em sociedade e que, historicamente, se revelou como um extraordinário fator de coesão e foi traduzido pela idéia de que a cada nação deveria corresponder um Estado. Em outras palavras, somente a nação teria o direito de elaborar uma Constituição (SIEYÈS – O Que é o Terceiro Estado). ![]() ![]() ![]() SÍNTESE DA UNIDADE: Nesta unidade, você aprendeu a conceituar a sociedade e a identificar os seus elementos: a cooperação consciente e livre, a existência de uma finalidade comum a seus integrantes e a diferenciação entre governantes e governados. Você compreendeu que, na sociedade, o poder é individualizado, enquanto o Estado se caracteriza pela sua institucionalização. Além disso, verificamos que na sociedade ainda não existem os elementos capazes de originar o sentimento de nacionalidade. Na próxima unidade, falaremos sobre a nação e você compreenderá como ela se forma e quais as suas características essenciais. BIBLIOGRAFIA:BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. BOBBIO, Norberto. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. 4ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do estado. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. DIAKOV, V. & KOVALEV, S. A sociedade primitiva. 4ª ed. São Paulo: Global, 1989. LÉVY-BRUHL, Henri. Sociologia do Direito. Tradução de Antonio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2000. LUMIA, Giuseppe. Elementos de Teoria e Ideologia do Direito. Tradução Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2003. SHAPIRO, Harry L. Homem, cultura e sociedade. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura S/A, 1966. p. 397 a 423. 3 ![]() Ao final desta unidade, você estará apto a: ![]() ![]() Na unidade anterior, você aprendeu a conceituar a sociedade, cujo estudo é indispensável para o estudo do Estado e, também, para todos os seus estudos posteriores, das diversas disciplinas jurídicas. Mas agora que você já sabe o que é uma sociedade, precisamos discutir os conceitos de Nação e de Estado. Estão previstas nesta unidade quatro h/a de estudos presenciais e duas h/a não presenciais, constantes de atividades e leitura de textos. Observe, logo, que o conceito de nação é puramente sociológico, enquanto que o conceito de Estado é jurídico. A nação não produz leis e não nos pode obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. A nação é um produto da cultura de um agrupamento humano. O Estado, ao contrário, através de seu governo, soberano (assunto da próxima unidade), pode obrigar os seus habitantes (o que não se confunde com a idéia de povo, nem com a nação), a obedecerem às suas leis. ![]() Outro exemplo: quando você estudar Direito Constitucional, verá que a Constituição Federal fala em nacionalidade, no capítulo III do título II (arts. 12 e 13). Esses artigos tratam dos brasileiros natos e dos brasileiros naturalizados. Trata-se de estatalidade, ou seja, de um vínculo jurídico com o Estado, que implica em direitos e deveres, mas não se trata de nacionalidade. Os brasileiros natos e naturalizados constituem o povo brasileiro, ou seja, o conjunto de todos os nacionais, assim definidos pelo ordenamento jurídico estatal. Não tem nada a ver com nacionalidade, que é uma questão subjetiva e sociológica. O termo naturalização também é impróprio. Você é natural de Belém? Pense um pouco. Portanto, em princípio, a nossa vontade não interessa, quando se trata de ser um brasileiro nato ou naturalizado. Você será brasileiro se preencher as condições previstas na Constituição e nas leis. Existem exceções, é claro, em que se permite a manifestação da vontade. Mas o conceito de nação, ao contrário, supõe a agregação de pessoas motivadas pelas suas próprias vontades. Os membros de uma nação a ela se identificam pelos interesses, pelas aspirações, pelos ideais comuns e não pelas normas constitucionais ou legais. O ideal seria, evidentemente, que os interesses “nacionais” estivessem representados e efetivados pelas normas constitucionais e legais. De acordo com o AURÉLIO: Nação (do latim natione), é um grupamento de seres, geralmente fixos num território, ligados por origem, tradições e lembranças, costumes, cultura, interesses e aspirações, e em geral por uma língua. SIEYÈS, em seu célebre “O que é o Terceiro Estado”,1 publicado em 1789, dizia que a França não tinha uma Constituição, porque somente a nação, ou o povo francês (o “terceiro estado”), seria titular do poder constituinte. Para SIEYÈS, somente o “terceiro estado”, com exclusão do clero e da nobreza, poderia dar à França uma verdadeira Constituição. Na próxima unidade, veremos que o Estado é regido por uma Constituição, que é a sua lei fundamental, elaborada pelo poder constituinte, que nos regimes democráticos pertence ao povo. Trataremos, também, dos chamados elementos do Estado: a população, o território e o governo. Evidentemente, toda nação almeja ser povo de um Estado. Portanto, o povo é uma entidade jurídica, enquanto que a nação é uma entidade moral. O conceito de nação é sobretudo de ordem moral, cultural e psicológica. Mas quais são os elementos, ou os fatores, que dão origem a uma nação? Bastará a convivência do agrupamento humano? Bastará a identidade racial, linguística ou religiosa? Para MANCINI (Milão, séc. XIX), Nação é “uma sociedade natural de homens, com unidade de território, costumes e língua, estruturados numa comunhão de vida e de consciência social”. Mancini classificou da seguinte maneira os fatores que concorrem para o surgimento de uma nação: a) fatores Naturais ® território, raça e língua. b) fatores Históricos ® tradições, costumes, leis e religião. c) fatores Psicológicos ® consciência nacional. Para sintetizar, pode-se afirmar que a raça, a língua e a religião são fatores de extraordinária importância para o surgimento de uma nação, mas os fatores determinantes são, na verdade, os psicológicos, muito bem sintetizados por ERNEST RENAN: “uma nação é uma alma, um princípio espiritual. Duas coisas constituem essa alma. Uma é a herança comum de um rico legado histórico; a outra é o consentimento atual, o desejo de viver juntos, a vontade de continuar honrando a herança que recebemos... Ter glórias comuns no passado, uma vontade comum no presente, ter praticado grandes feitos no passado, desejar voltar a praticá-los, eis aí a condição essencial para ser uma nação. Um grande agrupamento humano, espiritualmente sadio e emocionalmente coeso, cria uma consciência moral que se chama uma nação.” 2 ![]() ![]() SÍNTESE DA UNIDADE:Nesta unidade, você aprendeu a distinguir sociedade, nação e Estado e já deve ter observado, também, que começamos a falar a respeito de poder constituinte, de Constituição e de lei, assuntos que deverão ser tratados posteriormente, para que possamos começar a discutir as questões referentes ao Estado e ao seu ordenamento jurídico. BIBLIOGRAFIA: MOSCA, Caetano & BOUTHOL, Gaston. História das Doutrinas Políticas. 7ª ed. São Paulo: Zahar, 1987. RENAN, Ernest. Qu’est-ce qu’une Nation? Conferência feita na Sorbonne, em 11.03.1882. Disponível na internet em: <http://www.bmlisieux.com/archives/nation01.htm>. Acesso em 10.06.2004. SIEYÈS, Emmanuel Joseph. Qu’est-ce que le Tiers État? A Constituinte Burguesa, trad. Norma Azevedo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 4ª edição, 2001. ![]() 4. O ESTADO Ao final desta unidade, você estará apto a: ![]() ![]() O Estado se caracteriza pela institucionalização do poder, ou seja, pela passagem de uma fase de poder individualizado, que repousava apenas na pessoa do governante, para a fase em que o poder é exercido em nome do Estado. O Estado é uma sociedade política, dirigida por um governo soberano (não se submete a nenhum outro poder, interno ou externo), que cria e aplica as suas leis (que ao menos teoricamente visam o bem comum de sua população), leis essas que incidem sobre as pessoas (população = nacionais e estrangeiros) que habitam um determinado território. A extraterritorialidade, ou seja, a aplicação das leis fora do território estatal, é uma exceção. Estão previstas nesta unidade quatro h/a de estudos presenciais e uma h/a não presencial, constante de leitura de textos. De acordo com o AURÉLIO: Estado (do latim statu): .............9. Divisão territorial de certos países (o Brasil tem 21 estados e cinco territórios). 10. Nação politicamente organizada (neste sentido, escreve-se com inicial maiúscula). 11. Organismo político-administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida. 12. Sociedade politicamente organizada. (OBSERVAÇÃO: hoje, o Brasil tem 27 Estados e nenhum Território Federal) Pode-se afirmar, portanto, que o Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. Ou seja, o Direito é o conjunto das condições existenciais da Sociedade, que ao Estado cumpre assegurar. ![]() |